Esse deslocamento de foco é significativo. Durante anos, o debate sobre IA jurídica orbitou em torno da responsabilização das plataformas por conteúdo de terceiros. Mas as legislações que começaram a amadurecer em 2024, a exemplo do AI Act europeu e das primeiras regulações administrativas brasileiras, agora chegam a uma fase diferente: a das indenizações práticas. O dano já foi causado. Alguém precisa responder.
O problema é que o modelo
clássico de responsabilidade civil, construído sobre a tríade ato ilícito, nexo
causal e dano, pressupõe um sujeito identificável. Um algoritmo de recomendação
que amplifica um conteúdo difamatório, ou um sistema de análise de crédito que
replica vieses históricos de raça e renda, não tem intenção. Não delibera. Mas
produz consequências reais na vida de pessoas reais. Freud já sabia que o
inconsciente não conhece negação. Um sistema treinado com dados enviesados
tampouco.
Aqui, a teoria do risco,
consolidada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, parece o caminho
mais honesto. Quem introduz no mercado uma tecnologia que, por sua própria
natureza, carrega potencial de dano, responde objetivamente pelo resultado. Não
porque agiu com culpa, mas porque extraiu o proveito da atividade. A empresa
que monetiza a atenção do usuário através de um algoritmo de recomendação não
pode, depois, alegar que "a máquina decidiu sozinha".
Talvez o que esteja em jogo seja algo mais profundo do que uma tese jurídica. É uma questão de responsabilidade simbólica, no sentido que Lacan daria ao termo: a capacidade de assumir as consequências dos próprios atos dentro de uma ordem social. Empresas que delegam decisões a sistemas opacos tentam se esquivar dessa responsabilidade. O Direito precisa recusá-las essa saída. A conta chegou. E não vai mais embora.
Ewerton Ferreira Madeira |
Advogado Estudioso em Direito, Psicologia do Direito
— Psicanálise e Filosofia do Direito.

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