Existe algo de quase filosófico na ideia de que uma pessoa, com toda a sua complexidade, possa ser identificada por onze dígitos. Não é uma crítica. É uma observação sobre como o Estado organiza a existência e como, às vezes, simplificar é um ato de respeito.
A Lei 14.534/2023 fez exatamente
isso: transformou o CPF no número de identificação único do cidadão brasileiro.
Passaporte, carteira de trabalho, título de eleitor, CNH. Tudo converge para um
só registro. Acabou a exigência de apresentar documentos diferentes para
serviços que, no fundo, precisavam confirmar a mesma coisa: que você é você.
Na prática, o impacto é mais
silencioso do que parece. Quem já tentou acessar um
benefício federal com o NIS, depois um serviço estadual com o RG e ainda
precisou do número do PIS para outra coisa entende bem o que estava em jogo. A
burocracia brasileira tinha uma especialidade: multiplicar os pontos de falha.
Cada número a mais era uma janela a mais para o erro, para o extravio, para a
fila.
A unificação reduz isso. Não elimina,
mas reduz. Do ponto de vista constitucional,
há algo interessante aqui. O art. 1º, II da Constituição coloca a cidadania
como fundamento da República. Cidadania, no entanto, pressupõe acesso e acesso
pressupõe identificação. Um sistema de registros fragmentado funcionava, na
prática, como um obstáculo discreto à efetividade de direitos.
Tem uma dimensão civilista
também. O CPF já era, antes da lei, o
principal elemento de qualificação da pessoa natural nos negócios jurídicos como
nos contratos, escrituras, cadastros. A lei apenas ratificou o que a realidade
já havia consolidado. O que era costume virou norma. O que era prática virou
sistema.
Isso não é pouca coisa. É o
direito reconhecendo que a vida foi mais rápida que ele. Claro, a unificação levanta
questões que não estão resolvidas. Concentrar a identidade em um
único número aumenta o peso de cada eventual falha. Um CPF comprometido, uma
base de dados vulnerável, um sistema fora do ar. A proteção de dados pessoais,
aqui, deixa de ser um tema paralelo e passa a ser condição de funcionamento do
próprio sistema de identificação.
A LGPD, lei nº 13.709/2018 e a
Lei 14.534/23 precisam conversar. Ainda estão aprendendo a se comunicar. Talvez a pergunta que fica não
seja "o CPF unificado é bom ou ruim?" mas sim: quem responde quando o
único número falha?
Ewerton Ferreira Madeira | Advogado. Estudioso em Direito, Psicologia do Direito — Psicanálise e Filosofia do Direito.

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