22/09/2025

Concausa, agravamento e fatores psicossociais na psiquiatria forense: o que todo operador do direito precisa compreender antes da perícia

     Resumo

    O presente estudo analisa os conceitos de concausa, agravamento e fatores psicossociais no âmbito da psiquiatria forense, com enfoque na sua relevância para a atuação jurídica em perícias envolvendo adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. Parte-se da premissa da multicausalidade dos transtornos mentais, afastando a ideia de causalidade única entre atividade laboral e doença. Examina-se a classificação de Schilling, distinguindo as hipóteses em que o trabalho atua como causa, concausa ou fator de agravamento, bem como suas implicações jurídicas, especialmente no que se refere à responsabilização civil e à quantificação da indenização. Discute-se o papel do perito médico e do magistrado na delimitação da contribuição causal, além da importância da análise dos fatores psicossociais extralaborais, capazes de excluir ou reduzir o nexo causal. Conclui-se que a compreensão técnica desses elementos é essencial para uma adequada interpretação da prova pericial e para decisões judiciais mais coerentes.



Palavras-chave: Concausa. Psiquiatria forense. Nexo causal. Direito do trabalho. Fatores psicossociais. Perícia médica.


    1. Introdução

    No âmbito das relações de trabalho, especialmente nas demandas envolvendo adoecimento psíquico, observa-se a recorrência de uma compreensão simplificada do nexo causal, segundo a qual todo transtorno mental surgido durante o vínculo empregatício seria automaticamente atribuível ao empregador. Tal entendimento, embora intuitivo, revela-se incompatível com os fundamentos da psiquiatria e da medicina do trabalho.

    Os transtornos mentais, em regra, apresentam natureza multicausal, resultando da interação entre fatores biológicos, psicológicos e sociais. Nesse contexto, a análise do nexo causal exige uma abordagem técnica e criteriosa, capaz de distinguir o papel efetivo do trabalho no surgimento ou agravamento do quadro clínico.

    O presente artigo tem por objetivo examinar os conceitos de concausa, agravamento e fatores psicossociais, situando-os na prática da psiquiatria forense e destacando sua relevância para a atuação de advogados, magistrados e demais operadores do direito.


    2. A multicausalidade dos transtornos mentais

    A compreensão da multicausalidade é ponto de partida indispensável para qualquer análise pericial em psiquiatria. Diferentemente de muitas patologias orgânicas, os transtornos mentais raramente decorrem de um único fator causal.

    Conforme leciona Dalgalarrondo (2019), o adoecimento psíquico resulta da interação dinâmica entre predisposição genética, experiências de vida, fatores ambientais e estressores contemporâneos. Nesse sentido, o trabalho pode atuar como elemento relevante, mas dificilmente será o único responsável pelo quadro clínico.

    Essa perspectiva afasta a lógica simplista de imputação automática de responsabilidade, exigindo uma análise mais refinada do nexo causal.


    3. Concausa e classificação de Schilling

    O conceito de concausa refere-se à existência de múltiplos fatores que contribuem para a produção do dano, sendo o trabalho apenas um deles. Trata-se de noção consolidada tanto na doutrina jurídica quanto na medicina do trabalho.

A classificação de Schilling organiza essa relação em três categorias:

Schilling I: o trabalho é causa necessária e suficiente para o adoecimento;

Schilling II: o trabalho atua como concausa relevante;

Schilling III: o trabalho atua como fator de agravamento de doença preexistente.

    Na psiquiatria, o Schilling I é excepcional, sendo mais comum em situações específicas, como o transtorno de estresse pós-traumático decorrente de eventos extremos. Já o Schilling II representa a hipótese mais frequente, enquanto o Schilling III envolve quadros preexistentes agravados pelo ambiente laboral.

    Do ponto de vista jurídico, essa distinção possui consequências diretas na responsabilização civil. Conforme aponta Oliveira (2023), a indenização tende a ser integral nas hipóteses de concausa relevante, enquanto, nos casos de agravamento, deve ser proporcional à contribuição do trabalho.


    4. A gradação da concausa e o papel do perito

    A doutrina brasileira desenvolveu critérios para graduar a contribuição causal do trabalho, destacando-se a proposta de Sebastião Geraldo de Oliveira, que classifica a concausa em três graus: leve, moderada e intensa. Importa destacar que a definição do percentual de responsabilidade não compete ao perito médico, mas ao magistrado. Ao perito cabe indicar, de forma técnica, a intensidade da contribuição laboral.

    Essa distinção de papéis é essencial para evitar distorções na prova pericial, como a atribuição indevida de juízo jurídico ao laudo médico. Além disso, o reconhecimento do nexo causal exige que o estressor laboral possua intensidade relevante e superior aos fatores extralaborais. Na ausência desse critério, o nexo pode ser considerado inexistente ou juridicamente irrelevante.


    5. Agravamento: distinções relevantes

    O agravamento ocorre quando a doença já estava presente, ainda que de forma latente, e o trabalho atua como fator de intensificação do quadro clínico.

    A distinção entre agravamento laboral e evolução natural da doença constitui um dos maiores desafios da perícia psiquiátrica. Em transtornos como depressão recorrente ou transtorno bipolar, é necessário avaliar se a piora decorre de fatores externos ou do curso próprio da patologia.

    Do ponto de vista probatório, a caracterização do agravamento exige a demonstração da preexistência da doença, por meio de documentos médicos anteriores ao vínculo laboral ou registros clínicos consistentes.

    A depender do caso, o agravamento pode ser temporário ou permanente, sendo esta última hipótese excepcional na psiquiatria. Tal distinção impacta diretamente o tipo de indenização devida, podendo envolver lucros cessantes ou pensão vitalícia.


    6. Fatores psicossociais e exclusão do nexo causal

    Os fatores psicossociais extralaborais desempenham papel central na análise do nexo causal. Eventos como luto, divórcio, violência doméstica, dificuldades financeiras severas e doenças familiares constituem estressores de alta magnitude.

    Quando tais fatores se mostram predominantes em relação ao ambiente de trabalho, o nexo causal laboral pode ser afastado. Nesses casos, o trabalho funciona apenas como contexto em que o sofrimento se manifesta, e não como sua causa determinante.

    A análise desses elementos exige sensibilidade técnica e rigor metodológico, sob pena de imputações indevidas de responsabilidade.


    7. Implicações para o operador do direito

    A compreensão dos conceitos aqui analisados permite ao operador do direito atuar de forma mais qualificada na produção e na interpretação da prova pericial.

    Advogados podem formular quesitos mais precisos, identificar inconsistências em laudos e construir teses mais robustas. Magistrados, por sua vez, podem fundamentar decisões com maior aderência à realidade técnica da psiquiatria.

    A prova pericial não deve ser tratada como verdade absoluta, mas como elemento técnico que demanda leitura crítica e contextualizada.


    8. Conclusão

    A análise do nexo causal em casos de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho exige a superação de visões simplistas e a adoção de uma abordagem técnica baseada na multicausalidade. Os conceitos de concausa, agravamento e fatores psicossociais constituem ferramentas essenciais para essa análise, permitindo uma avaliação mais justa e precisa da responsabilidade civil.

    A correta compreensão desses elementos contribui não apenas para decisões judiciais mais coerentes, mas também para o fortalecimento do diálogo entre o direito e a psiquiatria, promovendo uma atuação mais qualificada e responsável no âmbito da justiça.

Ewerton Ferreira Madeira, MADEIRA, E. F.

Referências:

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e semiologia dos transtornos mentais. 3. ed. Porto Alegre: Artmed, 2019.

GLINA, Débora Miriam Raab; ROCHA, Lys Esther. Saúde mental no trabalho: desafios e soluções. São Paulo: Roca, 2010.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2023.

SCHILLING, R. S. F. More effective prevention in occupational health practice? Journal of the Society of Occupational Medicine, Londres, v. 31, n. 3, p. 71–79, 1981.

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. DSM-5-TR: Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. 5. ed. rev. Porto Alegre: Artmed, 2023.



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