Tem uma cena que volta à minha cabeça com alguma frequência. Uma família diante de um balcão de funerária, acabou de perder alguém, e precisa, naquele exato momento de colapso, negociar preço, assinar contrato, escolher urna. O luto ainda nem começou e já é exigido que a razão funcione a pleno vapor. É nesse intervalo, entre a morte e a terra, que o Direito Funerário existe. E é justamente aí que ele mais falha.
O sepultamento no Brasil tem natureza jurídica híbrida. Não é simples contrato de consumo, embora o Código de Defesa do Consumidor incida. Não é apenas concessão administrativa, embora os cemitérios públicos operem sob esse regime. É um nó que amarra direito administrativo, civil e constitucional. E, eu diria, uma dimensão que a lei mal consegue nomear: o direito ao luto.
Existe um conceito que vem do direito romano e que diz muito sobre isso. O jus sepulchri, o conjunto de direitos que o titular da sepultura possui sobre o sepulcro, não é apenas uma categoria técnica. É o reconhecimento de que a relação entre os vivos e seus mortos cria vínculos juridicamente protegidos. O jus sepulchri é impenhorável no direito brasileiro, sendo que somente o sepulcro pode ser penhorável por dívida resultante de sua própria aquisição ou construção. Dito de outro modo: a morte tem proteção que o credor não pode alcançar.
A distinção entre cemitérios
públicos e privados aprofunda esse cenário. Os cemitérios públicos são
classificados como bens públicos de uso especial, administrados pelo poder
municipal. Já os cemitérios privados, embora pertençam à iniciativa particular,
são considerados bens de interesse público, sujeitos à fiscalização estatal. Em
nenhum dos casos a família pode simplesmente fazer o que quiser. E em nenhum
dos casos o poder público pode simplesmente ignorar suas obrigações.
Há um detalhe que muita família
descobre tarde demais. Os jazigos temporários são utilizados por um período
limitado, geralmente três anos, após o qual é obrigatória a exumação dos restos
mortais. Três anos. Depois disso, o espaço pode ser realocado. Isso não é
informado com clareza no momento da contratação, e quando a família descobre, é
outra crise sobreposta ao luto que ainda não terminou.
Os jazigos perpétuos, por outro
lado, criam uma ilusão de propriedade que a lei desfaz. O terreno permanece sob
propriedade do município. O que o titular adquire é apenas a concessão de uso.
Mais: mesmo nos jazigos perpétuos, o direito de uso pode se extinguir com o
falecimento do titular caso não haja transferência para um sucessor. Ou seja, é
possível perder o jazigo da família por uma questão cartorial que ninguém
resolveu.
A Constituição Federal não menciona "sepultamento" de forma expressa. Mas a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, projeta efeitos além da vida. De acordo com recente jurisprudência, o sepultamento possui natureza jurídica constitucional, derivando do princípio da dignidade humana dos entes sobreviventes. Os parentes sobreviventes têm o direito constitucional de sepultar o ente falecido e manter seus restos mortais no jazigo da família. Isso importa mais do que parece.
Quando um cemitério abandona um
jazigo, quando uma funerária descumpre contrato, quando o poder público nega o
sepultamento por irregularidade burocrática, o que se viola não é apenas uma
cláusula contratual. Viola-se algo que Freud, em Luto e Melancolia,
descreveu como o trabalho psíquico necessário para que a perda possa ser
elaborada. O ritual funerário é parte desse trabalho. Impedi-lo, ainda que por
omissão, tem custo.
Talvez o problema central seja este: a morte ainda é tratada como exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Como se fosse um evento marginal, não uma certeza que organiza toda a vida social. E enquanto isso, as famílias continuam negociando contratos no balcão.
Referências
FREUD, S. Luto e melancolia. São Paulo: Cosac Naify,
2011.
LOUREIRO, L. O direito constitucional ao sepultamento. Consultor
Jurídico, 28 abr. 2023. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 28 abr.
2026.
MADEIRA, E. F. Direito funerário e dignidade post mortem:
anotações à margem de uma lacuna legislativa. Jusbrasil, 2025.
SILVA, J. A. F. da. Direito funerário. Apud:
CicloAssist. Sepultamento em cemitério: o que a lei brasileira realmente diz em
2025. Disponível em: cicloassist.com.br. Acesso em: 28 abr. 2026.

Nenhum comentário:
Postar um comentário