01/11/2025

O sepultamento não é um favor. É um direito.

     Tem uma cena que volta à minha cabeça com alguma frequência. Uma família diante de um balcão de funerária, acabou de perder alguém, e precisa, naquele exato momento de colapso, negociar preço, assinar contrato, escolher urna. O luto ainda nem começou e já é exigido que a razão funcione a pleno vapor. É nesse intervalo, entre a morte e a terra, que o Direito Funerário existe. E é justamente aí que ele mais falha.

    O sepultamento no Brasil tem natureza jurídica híbrida. Não é simples contrato de consumo, embora o Código de Defesa do Consumidor incida. Não é apenas concessão administrativa, embora os cemitérios públicos operem sob esse regime. É um nó que amarra direito administrativo, civil e constitucional. E, eu diria, uma dimensão que a lei mal consegue nomear: o direito ao luto.


    Existe um conceito que vem do direito romano e que diz muito sobre isso. O jus sepulchri, o conjunto de direitos que o titular da sepultura possui sobre o sepulcro, não é apenas uma categoria técnica. É o reconhecimento de que a relação entre os vivos e seus mortos cria vínculos juridicamente protegidos. O jus sepulchri é impenhorável no direito brasileiro, sendo que somente o sepulcro pode ser penhorável por dívida resultante de sua própria aquisição ou construção. Dito de outro modo: a morte tem proteção que o credor não pode alcançar.

    A distinção entre cemitérios públicos e privados aprofunda esse cenário. Os cemitérios públicos são classificados como bens públicos de uso especial, administrados pelo poder municipal. Já os cemitérios privados, embora pertençam à iniciativa particular, são considerados bens de interesse público, sujeitos à fiscalização estatal. Em nenhum dos casos a família pode simplesmente fazer o que quiser. E em nenhum dos casos o poder público pode simplesmente ignorar suas obrigações.

    Há um detalhe que muita família descobre tarde demais. Os jazigos temporários são utilizados por um período limitado, geralmente três anos, após o qual é obrigatória a exumação dos restos mortais. Três anos. Depois disso, o espaço pode ser realocado. Isso não é informado com clareza no momento da contratação, e quando a família descobre, é outra crise sobreposta ao luto que ainda não terminou.

    Os jazigos perpétuos, por outro lado, criam uma ilusão de propriedade que a lei desfaz. O terreno permanece sob propriedade do município. O que o titular adquire é apenas a concessão de uso. Mais: mesmo nos jazigos perpétuos, o direito de uso pode se extinguir com o falecimento do titular caso não haja transferência para um sucessor. Ou seja, é possível perder o jazigo da família por uma questão cartorial que ninguém resolveu.

    A Constituição Federal não menciona "sepultamento" de forma expressa. Mas a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, projeta efeitos além da vida. De acordo com recente jurisprudência, o sepultamento possui natureza jurídica constitucional, derivando do princípio da dignidade humana dos entes sobreviventes. Os parentes sobreviventes têm o direito constitucional de sepultar o ente falecido e manter seus restos mortais no jazigo da família. Isso importa mais do que parece.

    Quando um cemitério abandona um jazigo, quando uma funerária descumpre contrato, quando o poder público nega o sepultamento por irregularidade burocrática, o que se viola não é apenas uma cláusula contratual. Viola-se algo que Freud, em Luto e Melancolia, descreveu como o trabalho psíquico necessário para que a perda possa ser elaborada. O ritual funerário é parte desse trabalho. Impedi-lo, ainda que por omissão, tem custo.

    Talvez o problema central seja este: a morte ainda é tratada como exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Como se fosse um evento marginal, não uma certeza que organiza toda a vida social. E enquanto isso, as famílias continuam negociando contratos no balcão.

 Ewerton Ferreira Madeira, MADEIRA,E.F.

Referências

FREUD, S. Luto e melancolia. São Paulo: Cosac Naify, 2011.

LOUREIRO, L. O direito constitucional ao sepultamento. Consultor Jurídico, 28 abr. 2023. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 28 abr. 2026.

MADEIRA, E. F. Direito funerário e dignidade post mortem: anotações à margem de uma lacuna legislativa. Jusbrasil, 2025.

SILVA, J. A. F. da. Direito funerário. Apud: CicloAssist. Sepultamento em cemitério: o que a lei brasileira realmente diz em 2025. Disponível em: cicloassist.com.br. Acesso em: 28 abr. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

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