A mesma estrutura que autorizou a demolição em Guaratinguetá pode assistir ao mesmo destino em Taubaté.
Uma igreja antiga, a tinta já cansada, o sino que não toca há algum tempo. Alguém passa na calçada e olha rápido, como quem não reconhece mais o que está ali. Dentro, talvez ainda exista cheiro de madeira, de vela, de promessa antiga. Do lado de fora, já começaram a chamar de problema.
Eu penso nisso quando volto na década de 1930. Em Guaratinguetá, durante
os anos da década, uma igreja construída por mãos escravizadas foi ao chão. Não
por guerra, não por ruína inevitável. Por autorização eclesiástica. Um ato
formal, quase limpo, que retirou da paisagem a evidência de que aquela
comunidade tinha existido ali de forma organizada, visível, concreta.
A Irmandade do Rosário dos Homens Pretos não era só devoção. Era estratégia de permanência. Era o jeito possível de existir dentro de um sistema que aceitava o corpo, mas recusava a história. A igreja era mais do que templo. Era prova. Quando caiu, não caiu só a estrutura. Caiu o registro.
Quase um século depois, eu olho para Taubaté e tenho a sensação incômoda
de déjà vu. A Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos ainda está
de pé, mas já começa a ser tratada como algo que atrapalha. Um passivo, um
risco, um imóvel difícil. A linguagem muda, mas o gesto parece o mesmo. E o que
mais me inquieta não é só a possibilidade de perda. É a origem da autorização.
A mesma instituição que, no século passado, autorizou a demolição em
Guaratinguetá, hoje se aproxima, ainda que em outro tempo, de uma decisão que
pode produzir o mesmo efeito em Taubaté. Não é a mesma assinatura, claro. Mas é
a mesma estrutura de poder, a mesma lógica administrativa, a mesma capacidade
de decidir o destino de um espaço que não foi ela quem construiu.
Isso me faz pensar no direito de propriedade de um jeito menos
confortável. Porque juridicamente, a igreja pode pertencer a uma entidade. Mas
simbolicamente, ela nunca foi só dela. Ela pertence à memória de um grupo que
precisou negociar sua própria existência para erguê-la.
A Constituição de 1988 tentou corrigir isso. Quando fala em patrimônio
cultural, no artigo 216, ela não está protegendo apenas prédios bonitos. Está
protegendo aquilo que carrega identidade, ação e memória de grupos formadores. E
aqui não tem metáfora.
A igreja do Rosário é, literalmente, um bem cultural de um grupo
formador. Tombada oficialmente em dezembro de 1995, pelo Decreto municipal
8.209. O tombamento só reconhece o que já estava lá. Então eu fico com uma
dúvida que não é só jurídica.
Se existe dever constitucional de proteção, se existe responsabilidade
civil por omissão, se existe instrumento processual para impedir a perda, por
que a gente continua assistindo à deterioração como se fosse destino? Talvez a
resposta esteja fora do texto da lei.
Na psicologia da religião, há uma ideia que me persegue um pouco. A fé
não vive só na crença. Ela precisa de lugar. De parede. De chão. De repetição
no espaço. William James falava disso de um jeito simples. A experiência
religiosa se encarna.
Quando o lugar
desaparece, a fé até pode continuar. Mas ela perde o endereço. E perder o
endereço da memória não é pouca coisa.
Eu suspeito que exista uma herança silenciosa operando aqui. Uma espécie
de continuidade não declarada de decisões que, ao longo do tempo, foram
tornando menos visível a história de quem construiu com menos poder.
Na década de 1930, a demolição apagou uma evidência (1935). Em 2026, talvez a
gente esteja preste a assistir a algo parecido, só que com uma diferença
desconfortável. Agora existe Constituição. Existe dever. Existe
responsabilidade.
O que não sei é se existe vontade suficiente para interromper esse tipo
de repetição. E isso me deixa com uma pergunta que não fecha direito. Quando a mesma
estrutura institucional, em tempos diferentes, se aproxima da mesma decisão de
apagar, o que exatamente está sendo preservado?
Referências:
PRANDI, R. De africano a afro-brasileiro: etnia, identidade, religião. São
Paulo: HUCITEC, 2000.
JAMES, W. The Varieties of Religious Experience. New York: Longmans, Green and
Co., 1902.
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 216.
SILVA, M. B. N. Ser negro no Brasil escravista. São Paulo: Brasiliense, 1984. MADEIRA, E. F. Apagar uma igreja é
apagar uma história: de 1931 a 2026, o que o Direito não impediu?

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