05/01/2026

Apagar uma igreja é apagar uma história: década de 1930 a 2026, o que o Direito não impediu?

 A mesma estrutura que autorizou a demolição em Guaratinguetá pode assistir ao mesmo destino em Taubaté.

 

Uma igreja antiga, a tinta já cansada, o sino que não toca há algum tempo. Alguém passa na calçada e olha rápido, como quem não reconhece mais o que está ali. Dentro, talvez ainda exista cheiro de madeira, de vela, de promessa antiga. Do lado de fora, já começaram a chamar de problema.


Eu penso nisso quando volto na década de 1930. Em Guaratinguetá, durante os anos da década, uma igreja construída por mãos escravizadas foi ao chão. Não por guerra, não por ruína inevitável. Por autorização eclesiástica. Um ato formal, quase limpo, que retirou da paisagem a evidência de que aquela comunidade tinha existido ali de forma organizada, visível, concreta.

A Irmandade do Rosário dos Homens Pretos não era só devoção. Era estratégia de permanência. Era o jeito possível de existir dentro de um sistema que aceitava o corpo, mas recusava a história. A igreja era mais do que templo. Era prova. Quando caiu, não caiu só a estrutura. Caiu o registro.

Quase um século depois, eu olho para Taubaté e tenho a sensação incômoda de déjà vu. A Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos ainda está de pé, mas já começa a ser tratada como algo que atrapalha. Um passivo, um risco, um imóvel difícil. A linguagem muda, mas o gesto parece o mesmo. E o que mais me inquieta não é só a possibilidade de perda. É a origem da autorização.

A mesma instituição que, no século passado, autorizou a demolição em Guaratinguetá, hoje se aproxima, ainda que em outro tempo, de uma decisão que pode produzir o mesmo efeito em Taubaté. Não é a mesma assinatura, claro. Mas é a mesma estrutura de poder, a mesma lógica administrativa, a mesma capacidade de decidir o destino de um espaço que não foi ela quem construiu.

Isso me faz pensar no direito de propriedade de um jeito menos confortável. Porque juridicamente, a igreja pode pertencer a uma entidade. Mas simbolicamente, ela nunca foi só dela. Ela pertence à memória de um grupo que precisou negociar sua própria existência para erguê-la.

A Constituição de 1988 tentou corrigir isso. Quando fala em patrimônio cultural, no artigo 216, ela não está protegendo apenas prédios bonitos. Está protegendo aquilo que carrega identidade, ação e memória de grupos formadores. E aqui não tem metáfora.

A igreja do Rosário é, literalmente, um bem cultural de um grupo formador. Tombada oficialmente em dezembro de 1995, pelo Decreto municipal 8.209. O tombamento só reconhece o que já estava lá. Então eu fico com uma dúvida que não é só jurídica.

Se existe dever constitucional de proteção, se existe responsabilidade civil por omissão, se existe instrumento processual para impedir a perda, por que a gente continua assistindo à deterioração como se fosse destino? Talvez a resposta esteja fora do texto da lei.

Na psicologia da religião, há uma ideia que me persegue um pouco. A fé não vive só na crença. Ela precisa de lugar. De parede. De chão. De repetição no espaço. William James falava disso de um jeito simples. A experiência religiosa se encarna.

Quando o lugar desaparece, a fé até pode continuar. Mas ela perde o endereço. E perder o endereço da memória não é pouca coisa.

Eu suspeito que exista uma herança silenciosa operando aqui. Uma espécie de continuidade não declarada de decisões que, ao longo do tempo, foram tornando menos visível a história de quem construiu com menos poder.

Na década de 1930, a demolição apagou uma evidência (1935). Em 2026, talvez a gente esteja preste a assistir a algo parecido, só que com uma diferença desconfortável. Agora existe Constituição. Existe dever. Existe responsabilidade.

O que não sei é se existe vontade suficiente para interromper esse tipo de repetição. E isso me deixa com uma pergunta que não fecha direito. Quando a mesma estrutura institucional, em tempos diferentes, se aproxima da mesma decisão de apagar, o que exatamente está sendo preservado?

Ewerton Ferreira Madeira, MADEIRA.E.F. 

Referências:
PRANDI, R. De africano a afro-brasileiro: etnia, identidade, religião. São Paulo: HUCITEC, 2000.
JAMES, W. The Varieties of Religious Experience. New York: Longmans, Green and Co., 1902.
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 216.
SILVA, M. B. N. Ser negro no Brasil escravista. São Paulo: Brasiliense, 1984.       MADEIRA, E. F. Apagar uma igreja é apagar uma história: de 1931 a 2026, o que o Direito não impediu?

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