Introdução
O Direito de Família é o espaço jurídico onde mais intensamente emergem conflitos afetivos, disputas narcísicas e dinâmicas inconscientes. Diferentemente de outros ramos do Direito, aqui não se discute apenas patrimônio ou obrigações formais, mas vínculos estruturantes da identidade subjetiva.
A Constituição Federal de 1988 elevou a família à condição de base da sociedade (art. 226), ampliando seu conceito e consagrando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como fundamento da República. O Código Civil (arts. 1.511 a 1.783-A) regulamenta as relações familiares sob perspectiva jurídica formal. Contudo, tais dispositivos normativos operam sobre sujeitos que não são inteiramente racionais. É nesse ponto que a interlocução com a Psicanálise se revela essencial.
Desde Sigmund Freud, compreende-se que o sujeito é atravessado pelo inconsciente e que o conflito psíquico é estrutural. Posteriormente, Jacques Lacan aprofundou essa compreensão ao afirmar que o sujeito é constituído pela linguagem e inserido na ordem simbólica, sendo a Lei elemento estruturante dessa ordem. A pergunta que se impõe é: como o Direito de Família pode decidir conflitos sem considerar essa dimensão inconsciente?
1. O Sujeito Jurídico e o Sujeito do Inconsciente
O modelo jurídico clássico parte da ideia de sujeito autônomo e racional, capaz de autodeterminação. Entretanto, a Psicanálise revela um sujeito dividido entre consciente e inconsciente. Frequentemente movido por repetições e desejos não elaborados.
Freud, em O Mal-Estar na Civilização, sustenta que a cultura e a lei impõem renúncias pulsionais necessárias à vida em sociedade. Já Lacan afirma que “o inconsciente é estruturado como uma linguagem”, indicando que a Lei não é apenas norma positiva, mas elemento simbólico que organiza o desejo.
No Direito de Família, isso se manifesta de forma evidente:
- disputas de guarda que mascaram ressentimentos conjugais;
- litígios patrimoniais que encobrem demandas por reconhecimento;
- ações reiteradas que mantêm o vínculo conflituoso como forma de laço psíquico.
O processo judicial, nesses casos, torna-se palco de repetição de conflitos subjetivos.
2. A Lei como Função Simbólica: Entre Limite e Estruturação
Para Lacan, a Lei exerce função estruturante ao introduzir limite ao gozo e possibilitar a constituição do sujeito. No campo jurídico, a norma cumpre papel análogo: estabelece fronteiras e organiza a convivência social.
No Direito brasileiro, essa função aparece de maneira expressa:
- O art. 1.566 do Código Civil impõe deveres conjugais (fidelidade, respeito e assistência);
- O art. 1.634 disciplina o poder familiar;
- A Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) reforça a proteção contra violência doméstica;
- A Lei nº 12.318/2010 trata da alienação parental.
A legislação não apenas regula condutas, mas simboliza a intervenção de uma instância terceira denominado Estado na reorganização do conflito familiar.
A decisão judicial, portanto, não é mero ato técnico; é ato simbólico que redefine posições subjetivas.
3. Alienação Parental e Narcisismo Ferido
A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como interferência na formação psicológica da criança promovida por um dos genitores para prejudicar vínculo com o outro.
Contudo, sob perspectiva psicanalítica, muitos desses casos revelam algo mais profundo: a incapacidade de elaboração da perda conjugal.
O filho pode ser inconscientemente instrumentalizado como extensão narcísica do genitor. O conflito deixa de ser conjugal para tornar-se disputa de identidade.
A jurisprudência brasileira já reconhece a necessidade de atuação interdisciplinar nesses casos, envolvendo psicólogos e assistentes sociais, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 151 e 152).
Sem essa escuta qualificada, o risco é que a decisão judicial reforce a dinâmica conflitiva.
4. O Processo Judicial como Espaço de Repetição Compulsiva
Freud, ao desenvolver o conceito de “compulsão à repetição”, demonstrou que o sujeito tende a reviver situações traumáticas como tentativa inconsciente de elaboração.
No Direito de Família, isso se manifesta na judicialização excessiva de conflitos já decididos:
- revisões reiteradas de guarda;
- execuções sucessivas de alimentos;
- denúncias recíprocas que perpetuam o vínculo litigioso.
O processo passa a funcionar como substituto do relacionamento conjugal, mantendo os sujeitos ligados pelo conflito.
É nesse cenário que métodos adequados de solução de conflitos previstos no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 3º, §§ 2º e 3º) ganham relevância. A mediação familiar, especialmente, possibilita deslocamento do embate para um espaço de simbolização e responsabilização subjetiva.
5. A Ética da Escuta e a Humanização da Jurisdição
A Psicanálise não oferece soluções normativas, mas propõe uma ética da escuta. Escutar, nesse contexto, significa reconhecer que o conflito jurídico é atravessado por dimensões subjetivas. O magistrado não atua como analista, mas deve compreender que decide sobre sujeitos marcados por afetos e traumas.
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) impõe que a jurisdição seja exercida de maneira sensível à complexidade humana. Como ensina a doutrina contemporânea, o Direito de Família migrou de um modelo patrimonialista para um modelo existencial, centrado na afetividade e na proteção da personalidade. A interdisciplinaridade, portanto, não enfraquece o Direito ao contrário, amplia sua capacidade de efetividade.
Conclusão
A aproximação entre Psicanálise e Direito de Família revela que o conflito familiar não é apenas jurídico, mas profundamente simbólico. A Lei, enquanto estrutura normativa, cumpre função civilizatória. Contudo, sua aplicação eficaz depende da compreensão do sujeito a quem se dirige o sujeito dividido, atravessado pelo inconsciente e marcado por repetições.
O diálogo entre essas áreas permite superar um formalismo estrito e inaugurar uma prática jurídica mais sensível, eficaz e humanizada.O desafio contemporâneo não é abandonar a técnica jurídica, mas integrá-la à compreensão da complexidade subjetiva que permeia as relações familiares.
Ewerton Ferreira Madeira, MADEIRA,E.F.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.
FREUD, Sigmund. Além do princípio do prazer. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.
LACAN, Jacques. Escritos. Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.
LACAN, Jacques. O seminário, livro 5: As formações do inconsciente (1957-1958). Rio de Janeiro: Zahar, 1999.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2021.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e afetividade no direito brasileiro contemporâneo. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 94, n. 840, p. 11-30, 2005.

Nenhum comentário:
Postar um comentário